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Ferreguetti & Poubel Advocacia

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Conteúdo informativo

Vício do produto óptico

A objeção mais ouvida no balcão — "é feito sob medida para você, não tem troca" — não encontra apoio no Código de Defesa do Consumidor.

O art. 18 alcança o produto sob encomenda

O art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

Nada no dispositivo excepciona o produto fabricado sob medida. A lente montada para um grau específico é produto, e um produto que não corresponde ao que foi pedido é produto com vício.

Por que a frase "é personalizado, não tem troca" não funciona. Ela mistura duas coisas distintas: o direito de arrependimento do art. 49 — que de fato não se aplica à compra feita na loja, seja o produto personalizado ou não — e o vício do produto do art. 18, que se aplica sempre. Produto com defeito não depende de arrependimento nenhum para gerar direito. A página sobre troca e arrependimento desenvolve a diferença.

Os trinta dias e as três alternativas

O §1º do art. 18 dá ao fornecedor trinta dias para sanar o vício. Não sanado no prazo, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha:

Substituição do produto

Por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

Restituição da quantia paga

Imediata, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Abatimento proporcional

O consumidor fica com o produto e paga menos por ele.

O §2º permite que as partes convencionem prazo diverso, não inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias — e, em contrato de adesão, a cláusula precisa ser convencionada em separado, por manifestação expressa do consumidor.

O §3º importa especialmente no setor óptico. Ele permite ao consumidor usar as alternativas do §1º sem aguardar os trinta dias quando, em razão da extensão do vício, a substituição da parte viciada comprometer a qualidade ou as características do produto ou diminuir-lhe o valor, ou quando se tratar de produto essencial. O óculos de grau usado no trabalho, na direção ou por quem depende dele para funcionar no dia a dia é exatamente o tipo de bem em que a essencialidade se discute — e a qualificação depende do caso concreto.

O que costuma ser vício em lente

Descrito como categoria, não como diagnóstico de um caso:

  • Grau divergente da receita — a lente montada não corresponde ao que o pedido registrou
  • Erro de centragem ou de altura de montagem — a lente está correta, a montagem não
  • Tratamento ausente ou diverso do contratado — antirreflexo, filtro, fotossensibilidade, índice de refração
  • Defeito de fabricação — risco de origem, bolha, delaminação prematura do tratamento
  • Material ou modelo diferente do pedido, ainda que equivalente em preço
  • Armação com defeito estrutural — solda, haste, charneira

Uma distinção que decide muitos casos. Lente com o grau da receita, montada corretamente, com a qual o cliente não consegue enxergar bem não é necessariamente vício do produto: pode ser questão de adaptação, ou de a própria receita não corresponder à necessidade visual. São três planos diferentes — produto, adaptação e prescrição — com consequências jurídicas distintas, e distinguir entre eles é exatamente o trabalho que depende de documento e de exame individual. A página sobre adaptação trata do segundo plano.

Vício do produto e vício do serviço

A venda de óculos reúne, na prática, duas prestações: o produto (lente e armação) e o serviço de montagem e ajuste. Duas molduras, portanto:

Art. 18 — vício do produto

Trinta dias para sanar; depois, substituição, restituição ou abatimento, à escolha do consumidor.

Art. 20 — vício do serviço

As alternativas são a reexecução sem custo adicional, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional — também à escolha do consumidor. O §1º permite que a reexecução seja confiada a terceiro capacitado, por conta e risco do fornecedor.

Note que, no art. 20, não há prazo de trinta dias para corrigir antes de as alternativas se abrirem. A qualificação correta — vício do produto ou do serviço — muda o pedido e o prazo, e é uma das razões pelas quais a análise de um caso não se resolve por leitura de página.

A responsabilidade solidária

O caput do art. 18 é expresso: os fornecedores respondem solidariamente. Para o consumidor, isso significa que a ótica que vendeu responde pelo vício, independentemente de quem fabricou a lente ou de qual laboratório a surfaçou.

Para a ótica, o ponto relevante é outro: a solidariedade perante o consumidor não impede a discussão da responsabilidade dentro da cadeia, em via própria, contra o laboratório ou o fabricante. O que torna essa discussão possível é a documentação — o pedido enviado ao laboratório, a especificação transmitida, a nota, o laudo de conferência na recepção do produto. Sem esses registros, a ótica absorve sozinha o custo de um erro que pode não ter sido seu.

A conferência na entrega

O momento da entrega é onde a maior parte do conflito futuro se resolve ou se cria. Do ponto de vista probatório:

  • Laudo de conferência do produto recebido do laboratório, antes de chamar o cliente — grau medido, tratamento verificado, centragem conferida
  • Termo de entrega assinado, descrevendo o que foi entregue: material da lente, tratamentos, modelo da armação
  • Registro do ajuste feito na entrega e da orientação de uso dada ao cliente
  • Prazo de adaptação e política de troca entregues por escrito, e não explicados apenas verbalmente

Isso é organização documental. Não substitui, e não pretende substituir, a análise jurídica de um caso concreto.

Este texto descreve regras gerais. A qualificação de um problema concreto como vício do produto, vício do serviço ou questão de adaptação depende do exame do produto, dos documentos e da prova disponível, e é atividade privativa de advocacia na forma do art. 1º da Lei 8.906/1994. Nada aqui constitui parecer.

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